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ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DO BRASIL - SEÇÃO RIO DE JANEIRO : ACELBRA-RJ

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LEI 8.543/92

LEI N. 8.543 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. Todos os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição.

§ 1o. (Vetado).

§ 2o. A Advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

§ 3o. As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.

Itamar Franco – Presidente da República, em exercício.

Lázaro Ferreira Barboza.

Jamil Haddad.

 

 
 

 

 

 

Pão de queijo Mineiro e

Broinha de Fubá Duduxo!!!

 
 

 

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                                                                                                                                Última atualização: 05 maio, 2012