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LEI
N. 8.543 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Determina
a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos
industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca
ou síndrome celíaca
O
Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o. Todos os alimentos
industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e
centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência
indicando essa composição.
§
1o.
(Vetado).
§
2o. A
Advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos
industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§
3o.
As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a
contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao
seu cumprimento.
Art.
2o. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3o. Revogam-se as disposições
em contrário.
Itamar
Franco – Presidente da República, em exercício.
Lázaro
Ferreira Barboza.
Jamil
Haddad.
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