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ACELBRA-RJ  -  Associação  de Celíacos do Brasil - Seção  Rio de Janeiro  

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Doença Celíaca 

 

 

Fotos Denise Videira

 

 

 

CENTRO BRASILEIRO DE ALERGIA ALIMENTAR E NUTRIÇÃO

 

Guai de Restaurantes para Celíacos e Alérgicos em todo o mundo.

                                                                                                                  

Nesta página você encontrará  leis que hoje protegem o  celíaco no Brasil , projetos de lei que estão sendo encaminhados em várias Estados e material produzido pelas ACELBRAs.

             Estatuto votado e aprovado em Assembléia - setembro de 2005.

           Documento elaborado pela Associação de Celíacos do Brasil.

Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca (primeira conquista).

        Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem  sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca

 Obriga aos fabricantes de remédio a identificarem no rótulo se o medicamento contém glúten em sua formulação.

 

  • Lei 4.840 / 2006 : Institui, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.

          Autoria do Deputado Alessandro Molon ( PT ).

LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.
INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.

      A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.

Art. 2º - Para garantir a efetiva implantação do programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.

Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.

Art. 4º
- A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:

          I - macarrão de arroz ou milho;
          II - farinha de arroz;
          III - fécula de batata;
          IV - biscoitos sem glúten;
          V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável

Art. 5º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:

I - a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;
II - a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Estado;
III - a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado;
IV - a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora

OBS: Os vetos aos artigos 3º e 4º foram derrubados na ALERJ em dezembro de 2006.

 

                Deputado Márcio Biolchi (PMDB). 

 

     - Câmara dos Vereadores de Itajaí - Santa Catarina :

         - Indicações para Política Municipal de atendimento ao Celíaco.

 

 

 

 

Pão de queijo Mineiro e

Broinha de Fubá !!!

 
 

 

Última atualização: 02 agosto, 2008 .