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ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DO BRASIL - SEÇÃO RIO DE JANEIRO : ACELBRA-RJ

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LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.


INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA. 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.

Art. 2º - Para garantir a efetiva implantação do programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.

Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.

Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:

          I - macarrão de arroz ou milho;
          II - farinha de arroz;
          III - fécula de batata;
          IV - biscoitos sem glúten;
          V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável

Art. 5º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:

I - a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;
II - a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Estado;
III - a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado;
IV - a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

 

OBS:

Os vetos aos artigos 3º e 4º foram derrubados na ALERJ em dezembro de 2006.

 

 

 

 

Pão de queijo Mineiro e

Broinha de Fubá Duduxo!!!

 
 

 

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                                                                                                                                Última atualização: 05 maio, 2012