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LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.
INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS
PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de
Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.
Art. 2º -
Para garantir a efetiva implantação do programa de que trata esta Lei,
fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos
para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.
Art. 3º - Fica assegurado
o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica
composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca,
desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as
necessidades básicas de alimentação.
Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será
composta de:
I - macarrão de arroz
ou milho;
II - farinha de arroz;
III - fécula de batata;
IV - biscoitos sem glúten;
V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável
Art. 5º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:
I - a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;
II - a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Estado;
III - a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado;
IV - a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora |